Os contratos de seguro de arrendamento acessível deverão garantir, obrigatoriamente, a falta de pagamento de renda, a quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários e danos no locado. O regime especial de seguros foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, e entra em vigor no dia 1 de julho, em simultâneo com o Programa de Arrendamento Acessível.
O Programa de Arrendamento Acessível visa incentivar o surgimento de uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, não só mediante a concessão de benefícios fiscais como contrapartida à redução do preço de renda, mas também através da redução do risco associado aos contratos celebrados no seu âmbito. Para o efeito, o programa prevê a obrigatoriedade de contratar seguros de arrendamento que garantam a cobertura dos riscos mais significativos associados tanto à oferta como à procura, até ao limite do capital seguro.
Entre as garantias obrigatórias incluem-se a indemnização por falta de pagamento da renda, a indemnização por quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários e a indemnização por danos no locado, cabendo a contratação da primeira garantia ao senhorio e a das restantes aos arrendatários. A primeira garante o pagamento ao senhorio das quantias devidas a título de renda em caso de incumprimento do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda. A segunda garante ao senhorio o pagamento da renda na proporção correspondente à diminuição do rendimento do agregado habitacional em caso de morte de um dos coarrendatários, desemprego involuntário ou incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, por período igual ou superior a 30 dias, de algum dos arrendatários. A última, garante o pagamento ao senhorio das despesas de reparação de danos no locado atribuíveis ao arrendatário que sejam verificados no momento da entrega do locado, após a cessação do contrato de arrendamento.
No caso de falta de pagamento da renda ou danos no locado, deverá ser o senhorio a participar o sinistro mediante, respetivamente, a apresentação do comprovativo da instauração de procedimento especial de despejo, contendo pedido de cobrança das rendas em falta, ou através da demonstração dos danos verificados no momento da desocupação do locado. Já no caso de quebra involuntária de rendimentos, a participação do sinistro caberá ao arrendatário, mediante apresentação de documento comprovativo da situação geradora dessa quebra de rendimentos. O pagamento deve ter lugar no prazo máximo de trinta dias após a participação do sinistro.
As apólices de contrato de seguro de arrendamento acessível poderão ainda conferir, a título complementar e facultativo, outras garantias para além das referidas. Na prática, isto significa que as empresas de seguros poderão comercializar contratos com garantias mais abrangentes, desde que observem os requisitos mínimos e facultem aos consumidores a possibilidade de optarem por seguros limitados às garantias obrigatórias.
Note-se que a contratação dos seguros é condição de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível e, designadamente, às isenções fiscais nele previstas para os senhorios.
No prazo de trinta dias a contar da publicação do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, será aprovada a portaria com os requisitos imperativos de cada uma das garantias previstas, designadamente o capital mínimo, o período máximo de carência, as exclusões, a admissibilidade de franquia, entre outros aspetos a regulamentar.
Fonte: https://imojuris.vidaimobiliaria.com
Fernanda Cerqueira | 27 – 05 – 2019